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TCE volta a intimar ex-prefeito de Sousa para explicar possíveis irregularidade em contrato para realização de festa junina

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) voltou a intimar o ex-prefeito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, para explicar possíveis irregularidade em contrato para realização de festa junina nos anos de 2o23 e 2024.

Foram intimados também a assessora técnica, Adriana Cisleyde Alves e Alyne Santos de Paula Abrantes. A sessão no Tribunal Pleno está marcado para o dia 7 de maio.

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TCE volta a intimar ex-prefeito de Sousa para explicar possíveis irregularidade em contrato para realização de festa junina

O último parecer sobre o caso divulgado pelo TCE, era referente a análise de Recurso de Apelação interposto pelo ex-gestor da Prefeitura Municipal de Sousa, tratando do procedimento licitatório de Pregão Eletrônico nº 50/2023.

O objeto foi a “contratação de empresa especializada na exploração comercial de espaço público” onde ocorreria o São João  “por meio de captação de recursos de terceiros como patrocínios, comercialização de espaços e outros, sendo responsável pela organização de todo evento junino tanto a montagem da estrutura como também contratação e apresentação de artistas”.

Inicialmente, o Tribunal decidiu pela existência de irregularidade e aplicou multa. A primeira irregularidade apontada foi a licitação e contrato realizados com metade da despesa total, minando a transparência e obrigando um aditivo contratual de 100% em 2024.

O Contrato nº 311/2023 foi assinado com valor de R$ 1.198.000,00, referente apenas ao evento de 2023. Assim, para efetivar o pagamento relativo ao evento de 2024, faz-se necessário o aditamento de 100% do valor contratado, já que não se trata de um serviço continuado.

Também houve erro na caracterização do objeto da licitação e no critério de julgamento, ausência de estimativas de receitas, subsídio essencial para a tomada de decisão do gestor acerca da forma de contratação, ausência de fundamento para definição do valor de Cota-Patrocínio, ausência de previsão de prestação de contas e realização de pagamento antes da efetiva liquidação da contratação.

Ainda consta a Realização de despesas com eventos artísticos por Ente acometido por Situação de Emergência, em descumprimento ao §1º do art. 2º da RN TC nº 03/2009 e há a ausência de demonstração da vantajosidade dos investimentos com a realização de festejos, shows e eventos artísticos durante a Situação de Emergência.

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