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Foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (5) que obriga a identificação do remetente na entrega de alimentos, bebidas, presentes e afins na Paraíba.
A Lei nº 13.708, de 4 de junho de 2025, é de autoria do deputado estadual Cicinho Lima. Ela “institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, estabelecendo penalidades em caso de descumprimento.”
O Artigo 1º da lei menciona que “fica proibida, em todo o território do Estado da Paraíba, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas digitais de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.”
O Art. 2º diz que “a identificação do remetente deverá constar de forma impressa ou digital, acessível ao destinatário no momento da entrega, e conterá obrigatoriamente:
I – nome completo ou razão social;
II – número de CPF ou CNPJ;
III – endereço e telefone para contato;
IV – no caso de entrega realizada por terceiros, a identificação do responsável pelo transporte do item.”
A lei ainda prevê proibição do anonimato em qualquer tipo de entrega ou domiciliar ou comercial que envolva itens de consumo humano, presentes ou objetos pessoais.
Em caso de descumprimento, a lei estabelece multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, “graduada conforme o porte da empresa e a gravidade da infração”.
A lei cita, também, que “as empresas e plataformas digitais deverão implementar mecanismos de checagem e registro que garantam o envio de entregas devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.”
Outro ponto é que os entregadores autônomos ou vinculados a plataformas poderão recusar a entrega de qualquer item que não contenha identificação visível ou validada do remetente, sendo-lhes assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalizações ou sanções contratuais.”
A lei entra em vigor 90 doas após a data de publicação.