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O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, nesta quarta-feira (16), um pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a lei que determina a verticalização de produtos em prateleiras em todo o Estado.
Conforme observou o VozPB.com.br/” target=”_blank” rel=”noopener”>VozPB, os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024, até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
De acordo com a lei, os produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais de toda a Paraíba devem estar postos de forma vertical, para garantir uma maior acessibilidade aos consumidores.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação defendeu que a lei é um vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.
Além disso, a Associação alegou que a exigência da lei, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, vai contra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, obrigando de forma excessiva a atividade econômica, uma vez que, para o cumprimento da lei, é necessário aumentar o espaço físico dos estabelecimentos comerciais.
Ao votar pela rejeição da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei é destinada a atender aos consumidores como cadeirantes, pessoas com nanismo, mulheres grávidas, idosos e demais pessoas com mobilidade reduzida.
O juiz destacou que a lei concedeu o prazo de 120 dias para adequação e que a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da impossibilidade de cumprir a legislação, ou do prazo imposto ser insuficiente.
“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, afirmou o desembargador Saulo.
*Com TJPB