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conflito entre o CDC e as normativas da Anac

O direito de arrependimento na compra de passagens aéreas feitas pela internet tem gerado controvérsias entre consumidores e companhias aéreas. Isso ocorre porque, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o prazo de sete dias para desistência de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece regras mais restritivas sobre cancelamento e reembolso.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura que qualquer compra feita à distância – seja por telefone, internet ou outro meio remoto – pode ser cancelada pelo consumidor sem justificativa e sem custos, desde que o cancelamento ocorra dentro de sete dias após a aquisição ou o recebimento do produto/serviço.

A Resolução nº 400 da ANAC, que regula os direitos dos passageiros no Brasil, determina que a compra de passagens aéreas pode ser cancelada sem custo apenas dentro de 24 horas após a emissão do bilhete, desde que a compra tenha ocorrido com pelo menos sete dias de antecedência do voo. Fora desse período, as companhias aéreas podem aplicar taxas e penalidades ao consumidor que desejar cancelar a passagem.

A divergência entre o CDC e a normativa da ANAC levanta questionamentos jurídicos. O CDC, por ser uma lei federal e de hierarquia superior a uma resolução administrativa, deveria prevalecer. No entanto, algumas decisões judiciais têm entendido que as regras da ANAC são específicas para o setor aéreo e, portanto, podem limitar o direito de arrependimento.

Recentemente, tribunais brasileiros têm analisado casos em que consumidores tentam exercer o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias, mas enfrentam resistência das companhias aéreas, que alegam a aplicação das regras da ANAC. Algumas decisões têm favorecido os consumidores, reforçando a superioridade do CDC, enquanto outras reconhecem a legitimidade da regulamentação da ANAC, especialmente quando há cláusulas claras sobre cancelamento no momento da compra.

Para consumidores que desejam cancelar uma passagem aérea adquirida pela internet dentro dos sete dias previstos no CDC, mas encontram dificuldades com a companhia aérea, algumas medidas podem ser tomadas: contato direto com a empresa para registrar formalmente a solicitação de cancelamento e reembolso, mencionando o artigo 49 do CDC; reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon e a plataforma consumidor.gov.br, para tentar uma mediação; e, em último caso, ação judicial solicitando a devolução integral do valor pago com base na hierarquia das normas legais.

A discussão sobre o tema continua em aberto e pode ser objeto de futuras decisões judiciais mais uniformes ou até mesmo de uma revisão regulatória. Enquanto isso, os consumidores devem estar atentos às regras aplicáveis e buscar seus direitos caso se sintam prejudicados.

Durval Guilherme Ruver, sócio fundador da Ruver Advogados, consultor de assuntos jurídicos do VozPB.

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