Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
Há não muito tempo seria estranho imaginar uma festa de São João no Nordeste, em áreas urbanas ou rurais, sem elementos como fogueiras e fogos com estampido. Porém, nos últimos anos reivindicações devido a questões como o excesso de barulho, no caso dos fogos, e a grande quantidade de fumaça, no caso das fogueiras, moldaram leis que limitam e até mesmo proíbem tais elementos, pensando no bem-estar social.
Na Paraíba, duas leis, uma de 2020 e outra do ano passado, proíbem os fogos com estampido e limita o acendimento de fogueiras.
Fogos de artifício com estampido
Na Paraíba, a soltura de fogos com estampido passou a valer em 2025. Conforme lei publicada em maio de 2024 no Diário Oficial do Estado (DOE), a lei proíbe a fabricação, a comercialização, a guarda, o transporte e a utilização de fogos de artifício que produzam poluição sonora em todo o território da Paraíba.
Segundo a lei 13.235/2024, a proibição abrange recintos fechados e ambientes abertos, envolvendo áreas públicas e privadas. A lei considera como fogos de artifício bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, serpentes voadoras, rojões com ou sem flecha, rojões com ou sem vara, sinalizadores.
Regras para uso de fogos sem estampido
Ainda na mesma lei, constam regras para o uso de fogos de artifício sem estampido. Fica proibida a queima e soltura de fogos de artifício sem efeito sonoro, segundo a lei:
- a partir de porta, janela ou terraço das edificações residenciais ou comerciais;
- à distância inferior a 1.000 (um mil) metros:
- de hospitais de atendimento a humanos ou a animais;
- de casas e/ou clínicas de saúde humana ou animal;
- de asilos (ou instituição de longa permanência de idosos) e/ou abrigos para crianças;
- de hotéis, abrigos (gatis e/ou canis públicos ou privados) de animais e/ou entidades
- de proteção animal;
- de casas de repouso;
- de presídios
- de quartéis;
- de postos de serviços e de abastecimentos de veículos;
- de depósitos de inflamáveis e/ou explosivos;
- de área de preservação permanente (APP) e de reserva legal entendidas como tal na forma prevista, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 3° da Lei n° 12.651/12;
- de qualquer Bioma Mata Atlântica, compreendido como tal as espécies definidas pelo art. 2° da Lei n.° 11.428/06 e detalhadas pelo art. 1° do Decreto n.° 6.660/08;
- de qualquer Bioma Caatinga, abrangendo a unidade biótica com seus limites fixados no mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- de toda unidade de conservação na forma estabelecida pela Lei n° 9.985/00, quer se trate de Unidade de Proteção Integral (UPI) e respectivas categorias, quer diga respeito à Unidade de Uso Sustentável (UUS) e correlatas categorias.
- em eventos realizados com animais;
- em locais fechados.
Fiscalização
Conforme o 8º artigo da lei, a fiscalização do cumprimento desta lei pode ser realizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema).
Porém, o órgão pode firmar parcerias/convênios com a Polícia Militar do Estado da Paraíba e/ou guardas municipais, bem como com outras secretarias municipais e/ou estaduais, especialmente com as Secretarias de Mobilidade Urbana e de Meio Ambiente.
A população também pode realizar denúncia, de forma anônima, à polícia, por meio do telefone 190.
Descumprimento
Quem descumprir a nova lei poderá ser multado em 150 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), se a infração for cometida por pessoa física. Já caso a infração for cometida por pessoa jurídica o valor será de 400 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).
Vale lembrar que o valor da UFR varia mensalmente. Por exemplo, neste mês de maio o valor da UFR-PB é de R$ 70,44. Com isso, a multa poderá chegar a R$ 28.176, no caso de infração cometida por pessoa jurídica.
- CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA LEI DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO NA PARAÍBA (a partir da página 7 do Diário Oficial)
Fogueiras
Uma lei criada em 2020 proibia o acendimento de fogueiras em áreas urbanas em toda a Paraíba. Porém, em 2024, a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) revogou a lei, mas em junho daquele mesmo ano, o governador João Azevêdo (PSB), vetou a revogação.
Na decisão, o governador citou à época que a proibição de fogueiras em áreas urbanas deve ser mantida, pois além da Covid-19 há outras doenças que atingem o sistema respiratório.
“Ao contrário do que se pensa, a pandemia de Covid-19 ainda persiste. O que Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou foi o fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia da Covid-19 em todo o planeta”, diz trecho do material.
“Quanto aos dados epidemiológicos, conforme gráfico abaixo, observamos que no ano de 2024 percebe-se uma predominância para outros vírus respiratórios e persistência de Influenza no período da semana epidemiológica 07 até a semana epidemiológica atual”, continua o material com o veto.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento desta lei pode ser realizada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), pela Polícia Militar do Estado da Paraíba e/ou guardas municipais, bem como com outras secretarias municipais e/ou estaduais.
A população também pode realizar denúncia, de forma anônima, à polícia, por meio do telefone 190.
Descumprimento
Segundo a lei nº 11.711 19 junho 2020, o não cumprimento poderá implicar na imposição de multas por parte dos órgãos públicos competentes. O valor definido da multa é de 10 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Como trouxe o VozPB, vale lembrar que o valor da UFR varia mensalmente. Por exemplo, neste mês de maio o valor da UFR-PB é de R$ 70,44. Com isso, a multa por acender fogueira na Paraíba pode chegar a R$ 1.408,80, em casos de reincidência.
- CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA LEI QUE PROÍBE ACEDIMENTO DE FOGUEIRAS NA PARAÍBA
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