Uma mulher teve sua condenação mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar seu ex-marido por danos morais por ter omitido que o filho o casal foi gerado por outro homem, amigo do seu ex-esposo.
Nos autos do processo, o ex-marido afirma que se casou com a ex-mulher em julho de 1985, o autor registrou a criança como seu filho, e mais adiante foi comprovado que esta não era da sua paternidade, aparecendo o verdadeiro pai biológico. O pai ajuizou uma ação de reparação de danos materiais e morais em virtude de prejuízos sofridos pela conduta da ex-esposa.
“O autor alega que em 11 de abril de 1985 casou-se com a ré e em 6 de abril de 1988, na constância do casamento, nasceu C. A. B., registrado como filho do casal. Em 8 de dezembro de 1989, o casal separou-se consensualmente, firmando acordo que previa a guarda materna do filho, a fixação de alimentos à criança e à mulher, que continuaria a utilizar o patronímico do autor. O pai foi residir na Áustria, país para o qual foi transferido por seu empregador, enquanto mãe e filho passaram a viver em São Paulo”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo sua versão, sua dor teria sido incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”. Por essa razão, requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu.
“Não se olvida que o adultério, que ensejou o erro quanto à paternidade, gerou incontestáveis transtornos psicológicos ao pai, que se viu usurpado da expectativa da legítima filiação, à luz do art. 159 do Código Civil de 1.916 – vigente à época dos fatos. Isso porque não é a relação extraconjugal em si mesma o fato gerador da indenização, porquanto despicienda a comprovação da culpa de qualquer dos cônjuges pelo fim do vínculo afetivo, mas, sim, as consequências indubitavelmente prejudiciais à vida pessoal e social do recorrente, atacado no sonho da paternidade, que desmoronou seis anos após a separação, acarretando a dilaceração de um importante projeto de vida, frustração que imputou-lhe intensa dor, humilhação e baixa autoestima”, diz trecho da decisão.